Decreto 10.839/2021 - Artigo 38

Art. 38. A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 38

Art. 38. A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.