Decreto 10.839/2021 - Artigo 182

Art. 182. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 182

Art. 182. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato ou, quando houver, de expedição da correspondência.