Art. 148. Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.
Parágrafo único. A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.