Decreto 10.839/2021 - Artigo 148

Art. 148. Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 148

Art. 148. Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.