Decreto 10.839/2021 - Artigo 179

Art. 179. A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 179

Art. 179. A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.