Art. 179. A parte interessada será responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitados.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão.