Decreto 10.839/2021 - Artigo 93

Art. 93. As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.

Decreto 10.839/2021 - Artigo 93

Art. 93. As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.