Art. 192. As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a data de entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo disposto no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
Decreto 10.839/2021 - Artigo 192
Art. 192. As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a data de entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo disposto no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.