Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado das Comunicações para, observadas as disposições legais e regulamentares, autorizar os aumentos de potência dos transmissores das entidades executantes de serviço de radiodifusão sonora que, em decorrência do estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiofusão Sonora de Ondas Médias, aprovado pela Portaria nº 359, de 24 de março de 1976, do Ministro das Comunicações, tiverem alterada a classificação original de suas emissoras, quanto ao âmbito da prestação do serviço, de local para regional, de regional para nacional, ou de local para nacional.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação da atribuição delegada por este artigo.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação da atribuição delegada por este artigo.