Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:
I - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
c) da reserva de contingência;
II - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.