Lei 8.914/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.

Lei 8.914/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.