Art. 3º. A função de Corregedor a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei 7.727, de 9 de janeiro de 1989, passa a ser exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que será escolhido dentre os Juízes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma como dispuser seu regimento interno.