Art. 2º. Ficam criados 09 (nove) cargos de Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão providos por nomeação pelo Presidente da República, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão providos por nomeação pelo Presidente da República, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.