Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6 o , ao artigo 8 o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3 o do Protocolo.