Decreto 49.370/1960 - Artigo 14

Art. 14. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

§ 1º - A readaptação para classe de nível superior, com majoração de vencimentos, colocará o funcionário na referência-base do nível da classe em que fôr readaptado.

§ 2º - A readaptação para classe de nível inferior colocará o funcionário na referência de valor igual ou inferior mais próximo da classe em que fôr readaptado, com direito de receber a diferença de vencimentos, se houver, a qual será assegurada até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção ou acesso.

§ 3º - A readaptação para classe de igual nível colocará o funcionário na mesma referência da classe em que fôr readaptado.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 14

Art. 14. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

§ 1º - A readaptação para classe de nível superior, com majoração de vencimentos, colocará o funcionário na referência-base do nível da classe em que fôr readaptado.

§ 2º - A readaptação para classe de nível inferior colocará o funcionário na referência de valor igual ou inferior mais próximo da classe em que fôr readaptado, com direito de receber a diferença de vencimentos, se houver, a qual será assegurada até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção ou acesso.

§ 3º - A readaptação para classe de igual nível colocará o funcionário na mesma referência da classe em que fôr readaptado.