Art. 2º. Poderá ser readaptado o ocupante efetivo de cargo constante de Parte Permanente ou Parte Suplementar do Quadro do Pessoal dos Ministérios, órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República ou de repartições administrativamente autônomas.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo o ocupante de cargo efetivo do Quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VIII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o ocupante de cargo efetivo o ocupante de cargo efetivo do Quadro extinto do Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Anexo VIII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.