Art. 4º. Ao funcionário efetivo nas condições do artigo anterior fica assegurado o direito de optar pela permanência no cargo efetivo em que foi enquadrado no prazo de 180 dias contadas a partir da data da publicação do decreto que o enquadrar, mediante petição dirigida à Comissão de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata êste artigo.
Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia ao direito de opção o silêncio do funcionário durante o prazo de que trata êste artigo.