Decreto 49.370/1960 - Artigo 16

Art. 16. A readaptação far-se-á ex officio, no interêsse da administração, e será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 dêste decreto, dentro do prazo de 120 dias contados da data da publicação do decreto que enquadrar o cargo do funcionário.

Parágrafo único. Quando não fôr cumprido o prazo previsto neste artigo, caberá ao funcionário requerer a readaptação ao superior hierárquico do chefe imediato.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 16

Art. 16. A readaptação far-se-á ex officio, no interêsse da administração, e será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 dêste decreto, dentro do prazo de 120 dias contados da data da publicação do decreto que enquadrar o cargo do funcionário.

Parágrafo único. Quando não fôr cumprido o prazo previsto neste artigo, caberá ao funcionário requerer a readaptação ao superior hierárquico do chefe imediato.