Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:
I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e
II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.
Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.
I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e
II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.
Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.