Decreto 49.370/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Será readaptado o funcionário efetivo:

I - que exercia atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo; e

II - que tenha exercido estas atribuições por prazo superior a dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959.

Parágrafo único. A readaptação poderá também ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.