Decreto 49.370/1960 - Artigo 17

Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoal respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único. Se considerar o processo em condições de prosseguir, o órgão de pessoal o encaminhará à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, com parecer conclusivo, no qual se justificará a classe em que deverá ser readaptado o funcionário, juntando o competente decreto de transformação do cargo.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 17

Art. 17. Instruído o processo de readaptação, será encaminhado pelo chefe imediato ao órgão de pessoal respectivo que o apreciará em face das exigências contidas neste decreto.

Parágrafo único. Se considerar o processo em condições de prosseguir, o órgão de pessoal o encaminhará à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, com parecer conclusivo, no qual se justificará a classe em que deverá ser readaptado o funcionário, juntando o competente decreto de transformação do cargo.