Art. 7º. Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
II - dura, pelo menos, há mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou mais de cinco anos de 21 de agôsto de 1959;
III - a atividade foi exercida de modo permanente:
IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.
§ 1º - Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da readaptação.
§ 2º - O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II dêste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.
I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
II - dura, pelo menos, há mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou mais de cinco anos de 21 de agôsto de 1959;
III - a atividade foi exercida de modo permanente:
IV - as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.
§ 1º - Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da readaptação.
§ 2º - O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II dêste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.