Decreto 49.370/1960 - Artigo 10

Art. 10. Entende-se como chefe imediato, para efeito dêste decreto, o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso de requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 10

Art. 10. Entende-se como chefe imediato, para efeito dêste decreto, o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso de requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.