Decreto 49.370/1960 - Artigo 9

Art. 9º. No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:

I - se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgãos;

II - Se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptação às atribuições diversas do cargo ou função que ocupava, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e

III - Se, apesar da existência de servidores ocupantes de cargos ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.

§ 1º - O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.

§ 2º - Quando se tratar de funcionário requisitado, o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor à disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do artigo 7º dêste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos têrmos das alíneas I e II dêste artigo.

§ 3º - A autoridade superior manifestar-se-á sôbre as informações do chefe imediato, que se refere êste artigo.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 9

Art. 9º. No processo individual de readaptação a ser iniciado pelo chefe imediato, deverá ficar comprovado, ainda que se trate de requisitado:

I - se o exercício das atribuições de fato do readaptando, por absoluta necessidade do serviço, encontra justificativa nas atividades específicas do órgãos;

II - Se havia absoluta necessidade de serviço ao conferir ao funcionário a ser readaptação às atribuições diversas do cargo ou função que ocupava, à vista da inexistência de cargos ou funções ocupadas aos quais cabia, por sua natureza, desempenhar aquelas atribuições; e

III - Se, apesar da existência de servidores ocupantes de cargos ou funções a que se refere o item anterior, o vulto do trabalho, em face da insuficiência quantitativa do pessoal, justificava a irregularidade funcional.

§ 1º - O chefe imediato deverá comprovar a insuficiência de pessoal qualificado de que trata o item II dêste artigo, juntando o relatório das atividades do órgão, estatística oficial e outros dados em que se verifique a necessidade do desvio da função do funcionário.

§ 2º - Quando se tratar de funcionário requisitado, o chefe imediato não só comprovará a requisição com a citação do número e data dos atos que puseram o servidor à disposição do órgão que chefia, durante o período a que se refere o item II do artigo 7º dêste decreto, como também fundamentará a absoluta necessidade da colaboração do requisitado, nos têrmos das alíneas I e II dêste artigo.

§ 3º - A autoridade superior manifestar-se-á sôbre as informações do chefe imediato, que se refere êste artigo.