Art. 6º. A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:
I - de cargo que, por força do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago; e
II - de cargo de que trata o artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959;
I - estava em disponibilidade;
II - exercia cargo em caráter interino; e
III - ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.
I - de cargo que, por força do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, se considerou automàticamente vago; e
II - de cargo de que trata o artigo 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959;
I - estava em disponibilidade;
II - exercia cargo em caráter interino; e
III - ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.