Decreto 49.370/1960 - Artigo 5

Art. 5º. O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às atribuições do seu cargo efetivo, cessando dêste modo a irregularidade funcional.

Decreto 49.370/1960 - Artigo 5

Art. 5º. O funcionário que optar pela situação decorrente do enquadramento deverá retornar imediatamente às atribuições do seu cargo efetivo, cessando dêste modo a irregularidade funcional.