Art. 3º. O regimento interno do CRPS estabelecerá período de transição para que o requisito de graduação em Direito, a que se refere o § 5º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passe a ser exigido de todos os conselheiros.
Parágrafo único. Durante o período de transição a que se refere o caput, será exigido o grau de escolaridade em nível superior, sem prejuízo dos requisitos adicionais atualmente previstos no regimento interno do CRPS.
Parágrafo único. Durante o período de transição a que se refere o caput, será exigido o grau de escolaridade em nível superior, sem prejuízo dos requisitos adicionais atualmente previstos no regimento interno do CRPS.