Art. 1º. Ficam incluídos, em Parte Especial do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) abrangidos pelo art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que, na data da publicação desta lei, se encontram à disposição do referido Tribunal.
§ 1º - O aproveitamento a que se refere êste artigo far-se-á nos cargos em que se encontram os servidores e constantes da relação nominal anexa ao Decreto nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963.
§ 2º - O servidor abrangido por êste artigo poderá retornar ao órgão de origem para o que deverá requerer ao Presidente do Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - O aproveitamento a que se refere êste artigo far-se-á nos cargos em que se encontram os servidores e constantes da relação nominal anexa ao Decreto nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963.
§ 2º - O servidor abrangido por êste artigo poderá retornar ao órgão de origem para o que deverá requerer ao Presidente do Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.