Art. 13. As matriculas de que trata o presente Decreto-lei serão efetuadas em 1946.
§ 1º - Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes no respectivo quadro preferencialmente serão matriculados:
1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana);
2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha;
3 - Oficiais com maior tempo de convocação.
§ 2º - Se fôr avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.
§ 1º - Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes no respectivo quadro preferencialmente serão matriculados:
1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana);
2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha;
3 - Oficiais com maior tempo de convocação.
§ 2º - Se fôr avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.