Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Para matrícula na Escola de Saúde do Exército será exigido aos oficiais:

a) idade máxima de 35 anos referidos a 1º de março de 1946;

b) conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor, e da autoridade técnica à qual estiver subordinado:

c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

§ 1º - Êsses oficiais serão matriculados com o posto que têm, independentemente de concurso, e farão um estágio de 2 (dois) meses, exclusive exames, com programa de ensino proposto pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovado pelo Ministro da Guerra.

§ 2º - A habilitação dêsses oficiais será apreciada de acordo com os artigos 31 a 45 do Decreto nº 4.791. de 20 de outubro de 1939.

§ 3º - Após a conclusão do estágio serão nomeados primeiros tenentes médicos da ativa, sendo a colocação no Almanaque de acordo com a classificação meritória obtida. Em caso de empate na classificação. vigorarão o tempo de operações de guerra, data de convocação, sucessivamente.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Para matrícula na Escola de Saúde do Exército será exigido aos oficiais:

a) idade máxima de 35 anos referidos a 1º de março de 1946;

b) conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor, e da autoridade técnica à qual estiver subordinado:

c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

§ 1º - Êsses oficiais serão matriculados com o posto que têm, independentemente de concurso, e farão um estágio de 2 (dois) meses, exclusive exames, com programa de ensino proposto pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovado pelo Ministro da Guerra.

§ 2º - A habilitação dêsses oficiais será apreciada de acordo com os artigos 31 a 45 do Decreto nº 4.791. de 20 de outubro de 1939.

§ 3º - Após a conclusão do estágio serão nomeados primeiros tenentes médicos da ativa, sendo a colocação no Almanaque de acordo com a classificação meritória obtida. Em caso de empate na classificação. vigorarão o tempo de operações de guerra, data de convocação, sucessivamente.