Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.

Parágrafo único. Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 6

Art. 6º. Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.

Parágrafo único. Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.