Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)

a) idade máxima de 26 anos, referidos a 1 de março 1946;

b) conceito favorável de seu comandante ou chefe;

c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 7

Art. 7º. Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)

a) idade máxima de 26 anos, referidos a 1 de março 1946;

b) conceito favorável de seu comandante ou chefe;

c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.