Art. 10. Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:
a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;
b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;
c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;
Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;
a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;
b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;
c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;
Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;