Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 10

Art. 10. Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:

a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;

b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;

c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;

Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 10

Art. 10. Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:

a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;

b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;

c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;

Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;