Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:

a) o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;

b) a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:

a) o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;

b) a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.