Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 11

Art. 11. Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 11

Art. 11. Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.