Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 15

Art. 15. Os oficiais que quiserem gozar das disposições do presente Decreto-lei deverão requerer às Diretorias competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data desta publicação, citando o dispositivo em que desejam ser enquadrados.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 15

Art. 15. Os oficiais que quiserem gozar das disposições do presente Decreto-lei deverão requerer às Diretorias competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data desta publicação, citando o dispositivo em que desejam ser enquadrados.