Art. 2º. As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.
Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 2
Art. 2º. As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.