Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 16

Art. 16. As praças requererão dentro do prazo acima, aos respectivos comandantes, chefes ou diretores.

Decreto-Lei 8.159/1945 - Artigo 16

Art. 16. As praças requererão dentro do prazo acima, aos respectivos comandantes, chefes ou diretores.