Lei 9.094/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de 23.8.2001)

Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.

Lei 9.094/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de 23.8.2001)

Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.