Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, as funções comissionadas previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, as funções comissionadas previstas no Anexo I desta Lei.