Art. 219. O EMFA e os Ministérios Militares deverão:
1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos brasileiros.
Parágrafo único. Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.
1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos brasileiros.
Parágrafo único. Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.