Decreto 57.654/1966 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único. Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único. Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.