Decreto 57.654/1966 - Artigo 253

Art. 253. Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 253

Art. 253. Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.