Decreto 57.654/1966 - Artigo 229

Art. 229. Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 229

Art. 229. Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.