TÍTULO VII
Das interrupções do Serviço Militar
CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço Militar
Das interrupções do Serviço Militar
CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço Militar
Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da incorporação;
2) pela desincorporação;
3) pela expulsão;
4) pela deserção.
Parágrafo único. As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.