Decreto 57.654/1966 - Artigo 138

TÍTULO VII
Das interrupções do Serviço Militar

CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço Militar


Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único. As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 138

TÍTULO VII
Das interrupções do Serviço Militar

CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço Militar


Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único. As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.