Decreto 57.654/1966 - Artigo 128

CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço

Militar


Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 128

CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço

Militar


Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.