Decreto 57.654/1966 - Artigo 38

TÍTULO IV
Do Recrutamento para o

Serviço Militar

CAPÍTULO VII
Do Recrutamento


Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:

1) convocação (nas suas diferentes finalidades);

2) seleção;

3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e

4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 38

TÍTULO IV
Do Recrutamento para o

Serviço Militar

CAPÍTULO VII
Do Recrutamento


Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:

1) convocação (nas suas diferentes finalidades);

2) seleção;

3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e

4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.