Decreto 57.654/1966 - Artigo 35

Art. 35. A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

§ 1º - As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:

1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;

2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e

3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;

§ 2º - Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:

1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;

2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;

3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e

4) características da mobilização.

§ 3º - Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

§ 4º - Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 35

Art. 35. A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

§ 1º - As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:

1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;

2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e

3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;

§ 2º - Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:

1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;

2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;

3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e

4) características da mobilização.

§ 3º - Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

§ 4º - Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.