Decreto 57.654/1966 - Artigo 91

Art. 91. Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 91

Art. 91. Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.