Art. 70. Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, instruções complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 70
Art. 70. Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, instruções complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.