Art. 238. Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.
Decreto 57.654/1966 - Artigo 238
Art. 238. Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.