Decreto 57.654/1966 - Artigo 45

Art. 45. No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 45

Art. 45. No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.