Decreto 57.654/1966 - Artigo 63

Art. 63. Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.

Decreto 57.654/1966 - Artigo 63

Art. 63. Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.